Nova lei do Aeronauta – Atualizações para banca da ANAC
REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL E DA PROFISSÃO DO AERONAUTA – RPA.
Veja a seguir um resumo das principais alterações na regulamentação da profissão de pilotos e comissários com a entrada em vigor da lei 13.475, a Nova Lei do Aeronauta, no último dia 27 de novembro de 2017.
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PDF Nova lei do aeronauta atualizações ANAC
1. Os tripulantes que compõem uma tripulação de revezamento terão direito a:
a) Aos tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação de revezamento será assegurado número de acomodações classe 1 para descanso a bordo igual a metade do total de tripulantes
b) Descanso em poltronas reclináveis, em número igual à metade de tripulantes acrescidos
c) Descanso na horizontal para os tripulantes de cabine e poltronas reclináveis para os tripulantes de voo
d) Descanso horizontal para os tripulantes de voo acrescidos, e para os tripulantes de voo, número de assentos reclináveis igual a metade de seu número com aproximação inteiro superior
2. Conforme a legislação atualmente em vigor, em uma tripulação de revezamento, os tripulantes de voo e os comissários, respectivamente, terão direito a descanso:
a) classe 1, igual a metade do total de tripulantes
b) em poltronas reclináveis e na horizontal
c) na horizontal e em poltronas reclináveis
d) em poltronas da classe executiva e da turística
Classe 1: Uma cama, que seja separada da cabine de comando e passageiros, climatizada que o tripulante controle a iluminação e tenha isolamento acústico. (RBAC 117)
Classe 2: Assento não isolado na cabine de passageiros, mas separado por uma cortina. Permita uma acomodação para dormir horizontal ou quase horizontal. Como se fosse uma poltrona classe executiva. (RBAC 117)
“Das Acomodações para Descanso a Bordo de Aeronave
Art. 29. Será assegurado aos tripulantes de voo e de cabine, quando estiverem em voo com tripulação composta ou de revezamento, descanso a bordo da aeronave, em acomodação adequada, de acordo com as especificações definidas em norma estabelecida pela autoridade de aviação civil brasileira.”
Tripulação composta: § 1 º Aos tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação composta será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual ao número de tripulantes somados à tripulação simples.”
Tripulação de revezamento: §2 º Aos tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação de revezamento será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual à metade do total de tripulantes. (Exemplo: Se a tripulação for composta de 10 pessoas pelo menos metade, 5 acomodações devem estar disponíveis.)
3. Conforme a legislação atualmente em vigor, para empregado em empresa aérea regular (RBAC 121) o tempo de 7 horas de voo sem limite de pouso é o máximo permitido por jornada para tripulantes:
a) Helicópteros
b) Aviões monomotor
c) Bimotor
d) Multimotores
Obs. Sem limite de pouso se aplica somente a helicópteros.
4. Conforme a legislação atualmente em vigor, para empregado em empresa aérea regular (RBAC 121) o limite de 11 horas de voo e 5 pousos por jornada refere-se a uma tripulação:
a) simples
b) composta
c) internacional
d) de revezamento
5. O aeronauta empregado em empresa aérea regular (RBAC 121), se integrante de uma tripulação composta, o aeronauta tem como limite de voo e de pouso:
a) 9 horas e 3 pousos
b) 10 horas e 4 pousos
c) 11 horas e 5 pousos
d) 12 horas e 6 pousos
“DOS LIMITES DE VOOS E DE POUSOS
Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho:
I – 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II – 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III – 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
IV – 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.”
6. Em voos internacionais a jornada de trabalho, após a parada final dos motores, termina em:
a) 15
b) 30
c) 45
d) 60
Com a nova lei, agora os voos internacionais fazem diferença dos nacionais.
“DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 35. Jornada é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado.
§ 4 º A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e 45 (quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.”
7. A jornada de uma tripulação simples, para empregado em empresa aérea regular (RBAC 121) exercendo trabalho noturno, não poderá exceder a:
a) 9 horas de 60 minutos
b) 10 horas de 60 minutos
c) 11 horas de 52 minutos e 30 segundos
d) 9 horas de 52 minutos e 30 segundos
Obs. No trabalho noturno a hora equivale a 52 minutos e trinta segundos.
8. Conforme a legislação atualmente em vigor, a duração máxima da jornada de trabalho do aeronauta empregado em empresa aérea regular (RBAC 121) em uma tripulação mínima é de:
a) 09 horas
b) 11 horas
c) 20 horas
d) 24 horas
“Art. 36. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I – 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II – 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III – 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.”
9. Conforme a legislação atualmente em vigor, o aeronauta empregado em empresa aérea regular (RBAC 121) integrante de uma tripulação de revezamento terá como duração máxima da jornada de trabalho:
a) 11 h
b) 14 h
c) 16 h
d) 20 h
10. Conforme a legislação atualmente em vigor, o aeronauta empregado em uma empresa aérea regular (RBAC 121), integrante de uma tripulação composta terá como duração máxima da jornada de trabalho:
a) 12 horas
b) 14 horas
c) 16 horas
d) 20 horas
OBS. Na nova lei, se diferencia a jornada do aeronauta empregado na aviação regular (RBAC 121) dos demais. Geralmente a ANAC pergunta sobre o transporte regular.
Sempre observe qual tipo de aviação que está pedindo nestes exemplos (tripulação composta e de revezamento).
Empresa Regular (RBAC 121): “Art. 36. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados… são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I – 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II – 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III – 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
Demais: Art. 37. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I – 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II – 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III – 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.”
11. Se um tripulante que voa avião a jato efetuou 80 horas de voo em janeiro e 80 horas de voo em fevereiro, quantas horas de voo este tripulante poderá efetuar em março?
a) 60 h
b) 85 h
c) 80 h
d) 90 h
Limite mensal para quem voo a jato é 80 horas em aviões a jato (art. 33, I).
12. Para aeronautas empregados em empresa regular (RBAC 121) os limites de 85 e 850 horas em cada mês ou ano, respectivamente, aplicam-se as operações em aeronaves:
a) asa rotativas
b) convencionais
c) a jato
d) turboélice
13. Conforme a legislação atualmente em vigor, os limites de 80 e 800 horas em cada mês ou ano, respectivamente, aplicam-se às operações em aeronaves:
a) turboélice
b) a pistão
c) helicóptero
d) a jato
“Art. 33. Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de voo:
I – 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato;
II – 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice;
III – 100 (cem) horas de voo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais;
IV – 90 (noventa) horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.”
*Nova lei aboliu o limite trimestral.
14. Mensalmente o número de folgas do aeronauta não poderá ser inferior a:
a) 7
b) 8
c) 9
d) 10
OBS. A pergunta da ANAC não especifica o tipo de aeronauta (se é do artigo 51 ou 51), então resposta certa é 8 horas.
Art. 51 – Refere-se a empresas aéreas de serviço regular (RBAC 121), exemplo: Gol, TAM. Azul… (Não inferior a 10h)
Art. 51. O tripulante …terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez)…”
Art. 52 – Refere-se a todos os outros que não se enquadram em serviço regular mas com remunerados. Ex. táxi aéreo, Aeroclubes, piloto agrícola etc… (Não inferior a 8h)
Art. 52. O tripulante de voo ou de cabine empregado … terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito).”
15. Os limites de pousos permitidos para uma jornada de integrantes de tripulação composta e empresa regular (RBAC 121), conforme a legislação atualmente em vigor, são de:
a) 8 pousos
b) 5 pousos
c) 4 pousos
d) 6 pousos
16. O benefício, atualmente vigente, relativo à indenização ao trabalhador pelo tempo de serviço, denomina-se:
a) indenização final
b) FGTS
c) APTS
d) aviso prévio